Repatriação – é hora da transparência

Repatriação – é hora da transparência

14.10.2016

O mundo caminha para a transparência e o Brasil, com os recentes acordos internacionais (como FATCA, OCDE e Tratado com Suíça) e frente a um futuro no qual as barreiras fiscais serão uma raridade, insere-se nesse contexto.

Decorrência desse cenário e também da crise econômica, foi sancionada, em 13 de Janeiro, a Lei 13.254/2016, conhecida com a “Lei da Repatriação”, que institui o chamado RERCT, o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, “para declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País”, em 31 de Dezembro de 2014.

Posteriormente, em 15 de março, veio a regulamentação feita pela Receita Federal com a Instrução Normativa nº 1.627/2016. Com essa providência, a previsão de arrecadação é de cerca de R$ 35 bilhões, sendo que parte desse valor será destinada ao Governo Federal, e outra aos Estados e Distrito Federal.

Já para o cidadão comum os benefícios seriam o de regularização desses bens e recursos e, especialmente, a anistia, ou seja, a extinção de qualquer crédito tributário relacionado a eventos ocorridos até 31 de dezembro de 2014, e a extinção da punibilidade relativamente aos seguintes crimes:

  • Supressão ou redução dos tributos devidos mediante a omissão de informações, prestação falsa de informações ou fraude à fiscalização tributária, bem como o uso ou divulgação de programa de processamento de dados de modo a possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
  • Sonegação Fiscal.
  • Supressão ou redução da contribuição social previdenciária e qualquer acessória mediante as condutas descritas nos incisos do art. 337-A do Código Penal Brasileiro.
  • Quando exaurida a potencialidade lesiva com a prática dos crimes previstos nos item precedentes, os crimes de falsificação de documento público, falsificação de documento particular, falsidade ideológica e uso de documento falso.
  • Operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País, e a efetiva promoção, sem autorização legal, da saída de moeda ou divisa para o exterior, ou manutenção de depósitos não declarados à repartição federal competente. E,
  • “Lavagem de dinheiro” de bens provenientes, direta ou indiretamente, dos crimes dos itens precedentes.

Trata-se, portanto, de importante “janela” aberta pelo Governo para que o cidadão possa regularizar seu patrimônio, qualquer que seja ele, e ver-se imune a um eventual processo criminal.

Essa “janela” se torna ainda mais importante quando o mundo caminha para um novo modelo no qual, a partir de 2018, haverá troca de informações de forma plena.

A data limite para adesão ao RERCT é o dia 31 de dezembro de 2016. Essa data também representa o prazo final para o pagamento dos impostos e multas devidos, bem como de eventual retificação da DERCAT – Declaração de Regularização Cambial e Tributária.

Mas não se pode esquecer, e é mandatório, ser fundamental para o Regime que também o Fisco e o Governo sejam transparentes e garantam segurança jurídica ao cidadão.

Porém, lamentavelmente, contrariando todas as expectativas, existem importantes pontos controversos e dificuldades. Alguns deles merecem ser aqui ressaltados:

 

  • Base de Cálculo na hipótese de saldo inexistente em 31/12/2.014
  • Interpretação do “Valor Presumido” para a hipótese de recursos parcialmente consumidos até 31/12/2.014
  • trust: a declaração dever ser feita em nome do beneficiário e também do instituidor? Cada um paga 30%, chegando-se a 60%?

Com relação aos trusts, revogáveis ou irrevogáveis, tendo em vista a ausência de titularidade, a Lei determina a descrição das condutas praticadas pelos seus instituidores e, em regra, a declaração pelo beneficiário. A exceção é prevista no parágrafo único do artigo 9º da Instrução Normativa: o declarante será o instituidor do trust ou de fundação, se em 31 de dezembro de 2014, este não figurava na condição de beneficiário.
E no caso de o instituidor não ser beneficiário? Ausente sua titularidade, ele deve declarar como caso de saldo zero para obtenção dos benefícios penais? Apesar de a situação parecer uma mosca branca, afinal a maioria dos brasileiros instituidores dos trusts são também seus beneficiários, é caso a se pensar.

É claro, por tudo e apesar de tudo, que o momento atual revela-se como uma oportunidade única para a regularização de bens e recursos ainda não declarados, providência que possibilitará uma melhor gestão desses recursos em decorrência da facilidade de utilização, o que certamente trará maior rentabilidade aos mesmos, e, especialmente, a eliminação dos riscos penais e fiscais relativamente às condutas até então praticadas.

 

Daniela Marchi Magalhães, advogada da Magalhães & Villen Advogados, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob nº 178.571 e vice-presidente da 33ª Subseção da OAB – Jundiaí, com atuação no direito empresarial.